Estatutos da APVIPRE.
O acto constitutivo e os estatutos da APVIPRE – Associação Portuguesa de Vítimas de Preconceito Religioso, teve lugar na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Santiago do Cacém em 21 de Janeiro de 2013 pelas 11:30 horas, na presença do Conservador e de dois representantes legais da associação devidamente identificados, passando a referida associação a reger-se pelo disposto nos artigos seguintes que servirão de Estatutos legais.
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A associação sem fins lucrativos, adopta a denominação APVIPRE – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE VÍTIMAS DE PRECONCEITO RELIGIOSO, e tem sede na Avenida de Sines, Lote 152, loja 3, Vila Nova de Santo André, freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 510433162 e número de identificação na segurança social 25104331624.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim, com carácter beneficente e filantrópico, proporcionar sem qualquer fito de lucro, ajuda a vítimas de discriminação religiosa praticado por indivíduos ou organismos, defendendo os seus interesses e direitos tendo por base a legislação vigente e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, contra qualquer preceito religioso que promova de qualquer forma, actos ilícitos ou ofensivos aos direitos humanos, bem como a ocultação ou a impunidade dos seus responsáveis.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Artigo 5.º
Assembleia-geral
1. A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia-geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia-geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.º
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia-geral, é composta por cinco associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção do Presidente e do Tesoureiro.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia-geral, é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.
3. A forma do seu funcionamento é o estabelecido no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia-geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.